CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 3
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.


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Resumo Jurídico

O Acesso à Justiça no Código de Processo Civil

O artigo 3º do Código de Processo Civil estabelece um princípio fundamental para o sistema jurídico brasileiro: o direito de todos que puderem se socorrer da Justiça.

Isso significa que qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, tem o direito de ingressar com uma ação judicial para buscar a proteção de seus direitos ou para resolver conflitos. Não importa a complexidade da questão ou a condição financeira de quem busca a solução, a Justiça deve estar acessível.

Em termos práticos, o artigo 3º garante que:

  • Ninguém será privado do acesso à Justiça: O Estado tem o dever de criar mecanismos que permitam a todos a utilização do sistema judiciário.
  • A Justiça deve ser efetiva: O objetivo não é apenas permitir a entrada no processo, mas que a decisão judicial seja capaz de trazer uma solução real e definitiva para o problema apresentado.
  • Não há restrições para o ajuizamento de ações: Salvo as exceções previstas em lei (como litisconsórcio necessário, por exemplo), a regra é a liberdade para buscar o Judiciário.

Este artigo é a porta de entrada para a resolução de controvérsias por meio do Poder Judiciário, assegurando que os cidadãos possam defender seus direitos e buscar a pacificação social. Ele reforça a ideia de que a Justiça não é um privilégio, mas sim um direito fundamental a ser garantido a todos.